Pedro adquiriu de João veículo que, segundo afirmou o vendedor, a fim de induzir o comprador em erro, seria do tipo “flex”, podendo ser abastecido com gasolina ou com álcool. Mas Pedro não fazia questão desta qualidade, e teria realizado o negócio ainda que o veículo não fosse bicombustível. No entanto, em razão do que havia afirmado João, Pedro acabou por abastecer o veículo com combustível inapropriado, o que causou avaria no motor. O negócio jurídico a)é anulável e obriga às perdas e danos, em razão do vício denominado dolo, não importando tratar-se de dolo acidental. b) é nulo, em razão de vício denominado dolo. c) é nulo, em razão de vício denominado lesão. d) é anulável, em razão do vício denominado dolo, mas não obriga às perdas e danos, por tratar-se de dolo acidental. e) é não é passível de anulação, pois o dolo acidental só obriga às perdas e danos.
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é anulável e obriga às perdas e danos, em razão do vício denominado dolo, não importando tratar-se de dolo acidental
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dolo, quando este for a sua causa. Art. 146, CC. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado. A compra realizada por Pedro não teve como motivo o fato do veículo ser “flex”. Portanto, o negócio jurídico (compra do veículo) não será anulado. João poderia ser responsabilizado por perdas e danos. resposta: “E”.