A responsabilidade civil na legislação brasileira é prevista em vários ramos do Direito. No Direito do Consumidor, essa resposabilidade civil, como regra geral é:
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No direito do consumidor a responsabilidade civil como regra é objetiva, isto é, independe da apuração de culpa do infrator.
Isso está claramente expresso no artigo 12 do Código de Proteção do Consumidor (Lei 8.078 de 1990):
Artigo 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Isso está claramente expresso no artigo 12 do Código de Proteção do Consumidor (Lei 8.078 de 1990):
Artigo 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
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