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É o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal¹.
Porém, importante fazer a ressalva de que não é que não somos obrigados a absolutamente nada, mas que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
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1 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Porém, importante fazer a ressalva de que não é que não somos obrigados a absolutamente nada, mas que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
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1 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
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1
“Art. 5º da Constituição Federal de 88, II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”
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