• Matéria: Contabilidade
  • Autor: Anônimo
  • Perguntado 8 anos atrás

A contribuição de melhoria é um tributo instituído pelo Decreto-Lei 195 e pelo CTN, que na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 está disposta no seu art. 145, III. Esta espécie de tributo, está descrita no art. 81 do Código Tributário Nacional:

Com base nos conceitos de contribuição de melhoria apresente a solução da problemática que se segue:

Dona Krotolina possui sua residência na Rua Anhanguera, que não possuía pavimentação asfáltica, entretanto durante a última semana, em uma força tarefa da prefeitura, iniciou A terraplanagem para realizar a pavimentação asfáltica da rua supracitada, com prazo de três meses para concretizar a obra. Ocorre que dona Krotolina está feliz pelo asfalto, todavia está descontente porque dois dias após o iniciou da obra ela recebeu em sua residência um carne encaminhado pela prefeitura relativo à contribuição de melhoria que a mesma deverá pagar pela obra que estava em andamento. Dona Krotolina não sabe o que fazer, pois pensa que obras da prefeitura não podem ser cobradas já que ela paga impostos em dia. A moradora quer esclarecimentos se deve ou não pagar esta contribuição de melhoria, bem como se a cobrança da forma que está sendo feita se tem amparo legal, para isso solicita a você que a auxilie esclarecendo sobre o funcionamento e a cobrança deste tributo.

Respostas

respondido por: crisostomoluiz
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Art. 81 – A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo

Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas

Atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que

decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada

e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada

imóvel beneficiado.

Art. 82 – A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes

Requisitos  mínimos:

I – publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela

contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda

a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II – fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos

Interessados  de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior.

Obs. Portanto a contribuição de melhoria, pode ser cobrada  mas deve seguir o

Artigo 82 como está escrito acima, cumprindo os requisitos mínimos, para depois dar-se

A cobrança deste tributo. espero ter ajudado..me de um Feed back


Anônimo: ajudou muito, obrigada
lincolneueu: Entendo que sua resposta está incorreta, pois a resposta foge do apresentado na questão, ademais, é pacifico no STJ que não se pode fazer cobrança de Contribuição de Melhoria por conta de manutenção asfáltica. Acredito que a resposta mais acertada é que o contribuinte deva impugnar a decisão no prazo de 30 dias, fazendo assim suspender o lançamento tributário, conforme preceito do art. 145, II e art. 152, III do CTN.
crisostomoluiz: boa tarde na minha tarefa foi avaliado , muito bem .porisso postei.
Anônimo: A cobrança de melhoria pode ser cobrada de dona Krotolina, pois esse tipo de tributo é referente a uma obra que ocasionou uma valorização no imóvel, com isso o Poder Público tem o direito de cobrar esse acréscimo do beneficiado. Porém, como a obra esta apenas no início, quer dizer que o fato gerador da contribuição ainda não ocorreu e, quando o fato gerador não ocorre, não existe obrigação tributária.
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