A contribuição de melhoria é um tributo instituído pelo Decreto-Lei 195 e pelo CTN, que na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 está disposta no seu art. 145, III. Esta espécie de tributo, está descrita no art. 81 do Código Tributário Nacional:
Com base nos conceitos de contribuição de melhoria apresente a solução da problemática que se segue:
Dona Krotolina possui sua residência na Rua Anhanguera, que não possuía pavimentação asfáltica, entretanto durante a última semana, em uma força tarefa da prefeitura, iniciou A terraplanagem para realizar a pavimentação asfáltica da rua supracitada, com prazo de três meses para concretizar a obra. Ocorre que dona Krotolina está feliz pelo asfalto, todavia está descontente porque dois dias após o iniciou da obra ela recebeu em sua residência um carne encaminhado pela prefeitura relativo à contribuição de melhoria que a mesma deverá pagar pela obra que estava em andamento. Dona Krotolina não sabe o que fazer, pois pensa que obras da prefeitura não podem ser cobradas já que ela paga impostos em dia. A moradora quer esclarecimentos se deve ou não pagar esta contribuição de melhoria, bem como se a cobrança da forma que está sendo feita se tem amparo legal, para isso solicita a você que a auxilie esclarecendo sobre o funcionamento e a cobrança deste tributo.
Respostas
Art. 81 – A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas
Atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que
decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada
e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado.
Art. 82 – A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes
Requisitos mínimos:
I – publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela
contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda
a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II – fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos
Interessados de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior.
Obs. Portanto a contribuição de melhoria, pode ser cobrada mas deve seguir o
Artigo 82 como está escrito acima, cumprindo os requisitos mínimos, para depois dar-se
A cobrança deste tributo. espero ter ajudado..me de um Feed back