• Matéria: Administração
  • Autor: a2l8ineigatistins
  • Perguntado 8 anos atrás

princípio da motivação dos atos administrativos? alguém sabe? por favor ;)

Respostas

respondido por: Marcelo10250
0
e grande mais fazer oq
Introdução

 O assunto em questão é deveras importante e comentado pela doutrina, este trabalho pretende analisar sob a ótica do direito a importância da motivação dos atos administrativos para a administração pública.

Palavras chaves: Princípio; Motivação; Aplicação;

 Conceito

O Princípio da motivação determina que a administração deverá justificar seus atos, apresentando as razões que o fizeram decidir sobre os fatos com a observância da legalidade governamental.

Os atos administrativos precisam ser motivados, levando as razões de direito que levaram a administração a proceder daquele modo.

 Diferença entre motivo e motivação

Primeiramente devemos entender que motivo difere de motivação, até porque o motivo antecede a prática ato, correspondendo aos fatos, às circunstâncias que levam a administração a praticar o ato.

Motivo é o fato de direito que determina o fundamento do ato administrativo, já motivação é um ato ou efeito de motivar, e dar uma justificativa ou exposição das razões originária daquele ato administrativo.

Ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “que motivo e o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo e que a motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram.” e ainda exemplifica dizendo que “(...) no ato de punição do funcionário, o motivo é a infração que ele praticou, no tombamento, é o valor cultural do bem, na licença para construir, é o conjunto de requesitos comprovados pelo proprietário; na exoneração do funcionário estável é o pedido por ele formulado.” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 24. ed. – São Paulo: Atlas, 2011. p. 212)

 Aplicabilidade do Princípio da Motivação no Direito Administrativo

                     Há uma grande discussão da obrigatoriedade da aplicabilidade do princípio da motivação nos atos administrativos. Para uns a motivação só se circunscreve nos atos vinculados, ou seja, demonstrando que estão de acordo com a lei. Já outra corente diz que só é obrigatória a motivação nos atos discricionários, aqueles em que poderia haver um subjetivismo no ato em que se faz necessário a motivação, pois só assim poderia controlar a legitimidade do ato praticado pela administração pública.

                     Para Celso Antonio Bandeira de Melo, “em algumas hipóteses de atos vinculados, isto é, naqueles que há aplicação quase automática da lei, por não existir campo para interferência de juízos subjetivos do administrador, a simples menção do fato e da regra de Direito aplicada pode ser suficiente, por estar implícita a motivação. Todavia, em que existe discricionariedade administrativa ou em que a prática do ato vinculado depende de atirada apreciação e sopesamento dos fatos e das regras jurídicas em causa, é imprescindível motivação detalhada.” (Mello, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo – 15. ed. – São Paulo: Malheiros, 2002. p. 102)

                     Já Diogenes Gasparine ensina que, “a motivação é necessária para todo e qualquer ato administrativo, pois a falta de motivação ou indicação de motivos falsos ou incoerentes torna o ato nulo devido a Lei n.º 9.784/99, em seu art. 50, prevê a necessidade de motivação dos atos administrativos sem fazer distinção entre atos vinculados e os discricionários, embora mencione nos vários incisos desse dispositivo quando a motivação é exigida.” (Gasparini, Diogenes. Direito Administrativo – 10. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2005. p. 23)

                      Essa corrente de que os atos administrativos devem ser sempre motivados vem sendo embasado e encorajado para assegurar que as decisões administrativas velem pelos direitos e garantias individuais, para salvaguardar os cidadãos da prepotência do Poder Público e do capricho dos governantes, substituindo a vontade individual, pela vontade jurídica em face do interesse público.

                     Outro ponto importante a se observar vem com a Constituição de 1988, tem como regra geral, a obrigatoriedade de motivar os atos administrativos, com base também na consagração do princípio da moralidade, auferindo a atuação ética do administrador exposta pela indicação dos motivos e para garantir o próprio acesso ao judiciário.

            Diz ainda Celso Antonio Bandeira de Melo, “que o Princípio da Motivação impõe a administração Pública o dever de expor as razões de direito e de fato pelas quais tomou a providência adotada.” (Mello, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo – 15. ed. – São Paulo: Malheiros, 2002. p. 70)

                      
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