A nova Lei das Falências – Lei nº. 11.101/2005a –, introduziu significativas mudanças no tratamento das dificuldades financeiras, no sentido de facilitar a recuperação da empresa em crise econômico-financeira e, dessa forma, manter a empresa como fonte de empregos e aumentar a probabilidade aos credores da retomada de seus bens e direitos.
No entanto, essa lei não se aplica:
Peso: 1.0
Ás cooperativas de crédito, aos consórcios, às sociedades anônimas; Às empresas públicas, às sociedades limitadas, às instituições financeiras; Às empresas públicas, às sociedades de economia mista, às instituições financeiras, às cooperativas de crédito, aos consórcios, às entidades de previdência complementar, às sociedades operadoras de plano de assistência à saúde, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização;
Às sociedades optantes pelo lucro real, às sociedades de capitalização nem a outras entidades legalmente equiparadas às anteriores;
Às entidades de previdência complementar, às sociedades de economia mista, às sociedades enquadradas no simples nacional;
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5
Às empresas públicas, às sociedades de economia mista, às instituições financeiras, às cooperativas de crédito, aos consórcios, às entidades de previdência complementar, às sociedades operadoras de plano de assistência à saúde, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização;
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