“O Estado solenizou o casamento como uma instituição e o regulamentou exaustivamente. Os vínculos interpessoais passaram a necessitar da chancela estatal. É o estado que celebra o matrimônio mediante o atendimento de inúmeras formalidades. Reproduziu o legislador de 1916 o perfil da família então existente: matrimonializada, patriarcal, hierarquizada e heterossexual. Só era reconhecida a família constituída pelo casamento. O homem exercia a chefia da sociedade conjugal, sendo merecedor de respeito, devendo-lhe a mulher e os filhos obediência. A finalidade essencial da família era a conservação do patrimônio, precisando gerar filhos como força de trabalho. Como era fundamental a capacidade procriativa, claro que as famílias necessitavam ser constituídas por um par heterossexual e fértil.” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Famílias. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2010, p. 45). Maria Berenice Dias define as novas configurações familiares como um reflexo da realidade atual, em que os casamentos são menos duradouros e famílias se unem em configurações diferentes daquelas estabelecidas pelo vínculo familiar tradicional. Os vínculos familiares, sob uma perspectiva de relação de contrato civil, podem ser divididos em:
Escolha uma:
a. Absolutos e relativos.
b. De afinidade e desafinidade.
c. Maternais e paternais.
d. Homo e transafetivo.
e. Conjugais e parentais.
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letra e - conjugais e parentais
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Resposta:
conjugais e parentais
Explicação:
Corrigido pelo AVA
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