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Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais
em dignidade e em direitos. Dotados de razão e
de consciência, devem agir uns para com os
outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os
direitos e as liberdades proclamados na presente
Declaração, sem distinção alguma,
nomeadamente de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou outra, origem nacional ou
social, fortuna, nascimento ou outro estatuto.
Além disso, não será feita nenhuma distinção
fundada no estatuto político, jurídico ou
internacional do país ou do território da
naturalidade da pessoa, seja esse país ou
território independente, sob tutela, autónomo ou
sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.º
Todas as pessoas têm direito à vida, à liberdade
e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém pode ser mantido em escravidão ou em
servidão; a escravatura e o comércio de escravos,
sob qualquer forma, são proibidos.
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a punição
ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao
reconhecimento como pessoa perante a lei.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem qualquer
discriminação, têm direito a igual proteção da lei.
Todos têm direito a proteção igual contra
qualquer discriminação que viole a presente
Declaração e contra qualquer incitamento a tal
discriminação.
Artigo 8.º
Todas as pessoas têm direito a um recurso
efectivo dado pelos tribunais nacionais
competentes contra os atos que violem os seus
direitos fundamentais reconhecidos pela
Constituição ou pela lei.
Todos os seres humanos nascem livres e iguais
em dignidade e em direitos. Dotados de razão e
de consciência, devem agir uns para com os
outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os
direitos e as liberdades proclamados na presente
Declaração, sem distinção alguma,
nomeadamente de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou outra, origem nacional ou
social, fortuna, nascimento ou outro estatuto.
Além disso, não será feita nenhuma distinção
fundada no estatuto político, jurídico ou
internacional do país ou do território da
naturalidade da pessoa, seja esse país ou
território independente, sob tutela, autónomo ou
sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.º
Todas as pessoas têm direito à vida, à liberdade
e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém pode ser mantido em escravidão ou em
servidão; a escravatura e o comércio de escravos,
sob qualquer forma, são proibidos.
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a punição
ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao
reconhecimento como pessoa perante a lei.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem qualquer
discriminação, têm direito a igual proteção da lei.
Todos têm direito a proteção igual contra
qualquer discriminação que viole a presente
Declaração e contra qualquer incitamento a tal
discriminação.
Artigo 8.º
Todas as pessoas têm direito a um recurso
efectivo dado pelos tribunais nacionais
competentes contra os atos que violem os seus
direitos fundamentais reconhecidos pela
Constituição ou pela lei.
sara2000:
vlw!
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