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Nulidade: É um defeito insanável.
Ocorre em três situações: negócio celebrado com incapaz, ato simulado ou qualquer ato proibido onde a lei não diga qual é a sanção
A anulabilidade: Ocorre também em três casos: Quando se dá negócio com relativamente capaz; quando se pratica negócio com um dos 6 defeitos (erro, dolo, coação, perigo, lesão e fraude contra credores); e nos casos em que a lei expressamente inficar que é anulável.
O pazo geral para pedir desfazimento (anular) ato anulável é de três anos (Art. 178 do CCB), mas tal prazo só é usado em falta de prazo especial (o prazo para anular casamento com erro, por exemplo, é de três anos)
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