Descubra também quais sao os principais direitos humanos reconhecidos atualmente pela Declaração Universal dos Direitos Humanos
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Artigo 1
Todos os seres humanos nascem livre e iguais em dignidade e em direitos.
Artigo 2
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outro estatuto.
Artigo 3
Todas as pessoas têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal
Artigo 4
Ninguém pode ser mantido em escravidão ou servidão; a escravatura e o comércio de escravos, sob qualquer forma, são proibidos.
Artigo 5
Ninguém será submetido a tortura nem a punição ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento como pessoa perante a lei.
Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e, sem qualquer discriminação, têm direito a igual proteção da lei. todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8
Todas as pessoas têm direito a um recurso efetivo dado pelos tribunais nacionais competentes contra os atos que, violem os seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10
Todas as pessoas têm direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e publica julgada por um tribunal independente e imparcial em determinação dos seus direitos e obrigações e de qualquer acusação criminal contra eles.
Fonte: brhumanrights
Todos os seres humanos nascem livre e iguais em dignidade e em direitos.
Artigo 2
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outro estatuto.
Artigo 3
Todas as pessoas têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal
Artigo 4
Ninguém pode ser mantido em escravidão ou servidão; a escravatura e o comércio de escravos, sob qualquer forma, são proibidos.
Artigo 5
Ninguém será submetido a tortura nem a punição ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento como pessoa perante a lei.
Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e, sem qualquer discriminação, têm direito a igual proteção da lei. todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8
Todas as pessoas têm direito a um recurso efetivo dado pelos tribunais nacionais competentes contra os atos que, violem os seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10
Todas as pessoas têm direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e publica julgada por um tribunal independente e imparcial em determinação dos seus direitos e obrigações e de qualquer acusação criminal contra eles.
Fonte: brhumanrights
LucasGabrielFonseca:
Vlws.
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