• Matéria: Administração
  • Autor: marbbarbosa2044
  • Perguntado 8 anos atrás

a) Quais são os fundamentos ou pressupostos da desapropriação? Discorra sobre eles. Nos casos citados na reportagem, qual seria o pressuposto? b) Qual é conceito de desapropriação? Quais são as duas fases do seu procedimento? c) É necessária a anuência dos proprietários dos terrenos? No caso de discordância, como os proprietários podem buscar impedir a desapropriação e quais são os fundamentos que podem ser utilizados para contestá-la?

Respostas

respondido por: smelo
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Questão A:

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo quinto, inciso XXIV estabelece que:

A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

Assim, os fundamentos ou pressupostos para a desapropriação são a existência de n
ecessidade ou utilidade pública ou interesse social e a justa e prévia indenização do proprietário do bem a ser desapropriado.

Como a reportagem mencionada na pergunta não foi enviada não sei responder qual o pressuposto utilizado neste caso.

Questão B:

A desapropriação é uma das hipóteses de perda da propriedade (artigo 1275, V do Código Civil brasileiro). O procedimento é composto por duas fases: a primeira é a fase declaratória da necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social e a segunda é a fase da indenização e transferência do bem. 

Questão C:

 De acordo com o artigo 10 do decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto (de declaração de utilidade pública) e findos os quais este caducará.

O artigo 9o do mesmo decreto-lei estabelece que ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

Assim, o proprietário do bem a ser desapropriado pode debater com o Estado tão somente o valor do bem a ser desapropriado e a indenização correspondente, mas não tem como obter tutela jurisdicional acerca da pertinência ou não da declaração de utilidade pública.

MARCO1977: Esta é a reportagem, pode me dizer qual o pressuposto utilizado no caso?
MARCO1977: Não consigo enviar!
MARCO1977: vou enviar na pergunta
respondido por: marigiorgiani
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Resposta da A)

Quanto ao fundamento normativo constitucional temos diversos dispositivos na Constituição Federal de 1988 que tratam do tema desapropriação:

a) artigo 5°, inciso XXIV: define os três fundamentos ensejadores da desapropriação : necessidade pública, utilidade pública e interesse social.

b) artigo 22, inciso II: fixa a competência privativa da União para legislar sobre o assunto;  

c) artigo 182, parágrafo 4°, inciso III: permite ao Município que promova desapropriação sancionatória urbanística do imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado, com pagamento mediante títulos da dívida pública com prazo de resgate em até dez anos;

d) artigo 184: define a competência exclusiva da União para desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até vinte anos;  

e) artigo 184, parágrafo 5°: embora o dispositivo fale em “isenção”, na verdade a referida norma delimita a imunidade tributária de impostos federais, estaduais e municipais sobre operações de transferência de imóvel desapropriado para fins de reforma agrária;  

f) artigo 185: impede que a desapropriação para reforma agrária recaia sobre a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra e em caso de propriedade produtiva;

g) artigo 243: prevê o confisco de glebas utilizadas para o plantio ilegal de plantas psicotrópicas empregadas na produção de drogas, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções.

Como a reportagem não foi colocada aqui, não sei quais são os casos citados.

Resposta da B)

A desapropriação é um instituto do direito público, sendo o meio pelo qual é exercitado o direito constitucional de prevalência do interesse coletivo sobre o do indivíduo.

Historicamente, este instituto foi introduzido no direito brasileiro por influência do direito português, derivando, assim, a primeira regra constitucional sobre o tema na Constituição Imperial de 1824, a qual dispunha em seu artigo 179, XXII:

“É assegurado o direito de propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem público, legalmente verificado, exigir o uso e emprego da propriedade privada do cidadão, será ele previamente indenizado do valor dela. A lei marcará os casos em que terá lugar esta única exceção e dará as regras para se determinar a indenização”.

Resposta da C)

De acordo com o artigo 10 do decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto (de declaração de utilidade pública) e findos os quais este caducará.

O artigo 9o do mesmo decreto-lei estabelece que ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

Assim, o proprietário do bem a ser desapropriado pode debater com o Estado tão somente o valor do bem a ser desapropriado e a indenização correspondente, mas não tem como obter tutela jurisdicional acerca da pertinência ou não da declaração de utilidade pública.

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