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Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 2.º
Aprovação
É aprovada, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP.
espero ter ajudado eu não tenho certeza mas acho que tá certo não sei
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