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Ambos, o Direito e a Moral são campos sistemas normativos de regulamento da conduta do homem em sociedade. Nas teorias jurídicas contemporâneas, há definições mais claras das distinções entre ambas. A principal é quanto à autonomia (comprida por si mesmo, de forma voluntária) e heteronomia ( obrigações impostas por terceiros). Assim, as normas ditadas pela moral são seguidas de maneira espontânea, sem que haja esse caráter de obrigatoriedade do direito. Por exemplo. "Não deves mentir". Você pode ou não mentir, mas ninguém pode te obrigar a isso com alguma sanção coercitiva tão grave. Não existe pena de prisão para quem mente (de forma genérica, claro, porque existe norma jurídica de proibição da mentira nos casos de testemunho). Mesmo que haja sanção, como no caso, se for descoberto, há reprovabilidade social, desconfiança, etc...Já a norma jurídica, é heterônoma, seguida de um preceito normativo que prevê uma sanção para forçar o indivíduo a seguí-la. "Não deves matar" (Art 121 - CP). Se matar, pena x-y anos. (Pena de prisão, cerceamento de liberdade do indivíduo). Não cabe ao individuo escolher se quer ou não seguir, se ele não seguir a norma, a sanção se aplicará (heteronomia). Além da bilateralidade atributiva teorizada por Miguel Reale, que seria uma relação jurídica em que ambos teriam uma relação em que estão presentes elementos de pretensão e ação, em que um pode cobrar algo do outro.
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