(ADAPTADA DE FCC – 2016) A União soube de 2 peças de origem estrangeira, de notório valor histórico e artístico nacional, e pretende efetivar o tombamento das mesmas. A primeira delas pertence a uma casa de comércio de objetos históricos e a outra foi importada por empresa brasileira expressamente para enfeitar o estabelecimento. A propósito do instituto do tombamento, conforme legislação (Decreto-lei 25/1937 art 3º), analise as opções abaixo e assinale a alternativa correta. ALTERNATIVAS
Apenas a segunda poderá ser objeto de tombamento.
Ambas são passíveis de tombamento.
Apenas a primeira poderá ser objeto de tombamento.
Nenhuma delas poderá ser objeto de tombamento, haja vista proibição legal expressa.
Somente a segunda poderá ser tombada, conforme o código civil.
Respostas
Art. 3º Excluem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de origem estrangeira: 4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos; 6) que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos.
então a segunda é passível de tombamento, pois foi importada por empresa brasileira
1) pertençam às representações diplom. ou consulares acreditadas no país;
2) adornem quaisquer veiculos pert. a empr. estrangeiras, que façam carreira no país;
3) incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;
5) trazidas para exposições comem., educat. ou comerciais:
6) import. por empresas estrang. para adôrno dos estabelec.
Apenas a segunda poderá ser objeto de tombamento, de acordo com a referida Lei.
Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:
1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;
2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;
3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;
4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:
6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos.
Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.