PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A respeito das Pessoas com Deficiência (PcD), há muitos estudos e análises sobre a situação dessas pessoas. Há um relevante estudo realizado por Violante e Leite (2011, p. 74), que destaca que:
o artigo 36, do Decreto nº 3.298, regulamenta a obrigatoriedade de empresas privadas, com 100 ou mais funcionários contratados, reservarem cotas entre 2% e 5% de suas vagas para pessoas que apresentem algum tipo de deficiência. O referido decreto estabelece que empresas com até 200 funcionários devem ter 2% do quadro de empregados ocupados por PCD; entre 201 e 500, 3%; entre 501 e 1.000, 4%; e acima de 1.001, 5%, respectivamente (BRASIL, 1999).
Nas considerações finais da análise, Violante e Leite (2011, p. 89-90) destacam que:
É inegável que o dispositivo legal que obriga as empresas a contratar sujeitos com deficiência abre a estes novos horizontes de vida, através do acesso ao trabalho. Contudo, de modo geral, a maioria das empresas, da amostra estudada, não cumpre a Lei de Cotas estabelecida pela legislação brasileira nem tampouco promove a ascensão profissional daqueles que estão contratados, ou seja, o cenário atual está distante das ideais condições de empregabilidade. Porém, parece ser um avanço quando se pensa que há duas décadas tal preocupação não era objeto de lei, estando muito longe da realidade empresarial brasileira.
Talvez, em virtude desses aspectos, percebe-se maior preocupação com relação ao âmbito jurídico da contratação de PCD, em detrimento da própria inclusão social dessa demanda populacional. Dessa forma, foram identificadas poucas práticas que permitam classificar as empresas como sendo inclusivas. Carecem, pois, de adaptações arquitetônicas e administrativas para recebimento das PCD, de modo que a obrigação legal de contratação pode significar apenas uma inclusão formal.
As empresas ainda se mostram resistentes na contratação de PCD, visto o fato de selecionarem pelas deficiências menos "comprometedoras" ou aquelas que supostamente são favoráveis para as linhas de produção. Anache (1996) e Omote (1996) chamam a atenção para os prejuízos de se contratar PCD com base na deficiência e não nas reais competências e habilidades dos candidatos, ou ainda de se depositar uma expectativa irreal sobre o trabalho a ser desempenhado por tais profissionais. Anache (1996, p. 123), referindo ao fenômeno discutido, diz:
Tal atitude é muito perigosa, causando prejuízos para ambos (empregador e empregado), porém com marcas mais profundas para a pessoa com deficiência que busca conquistar um espaço no mercado de trabalho, que nem sempre é compatível com suas reais potencialidades.
Sobre as concepções dos entrevistados acerca das pessoas com deficiência, prevalece o modelo médico-jurídico sobre o fenômeno, respaldados pelos textos oficiais que trazem esse mesmo modelo. Assim, as leis e decretos que tratam de tal definição colocam equivocadamente a questão da normalidade, enquanto sugerem um "padrão normal" para o desempenho das atividades humanas. Nesse mesmo sentido, a Corde - Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - define o sujeito com deficiência como aquele que tem "redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social com necessidade de equipamentos". (BRASIL, 1998).
Obviamente, dadas as condições de cada deficiência, não se pode negar a necessidade de equipamentos, a fim de ofertar aos indivíduos com deficiência condições equitativas. O que se contesta é a caracterização da deficiência como uma condição de incapacidade e anormalidade.
[...]
Acredita-se que a solução da maioria dos problemas enfrentados, quando da inclusão social das PCD no mercado de trabalho, deve passar por mudanças além das políticas públicas, ou seja, atingir a sociedade em geral, por intermédio, talvez, da veiculação maciça da capacidade laboral dessas pessoas e do resgate da sua condição de cidadão, para que não sejam julgados como indivíduos de segunda ordem. Isso parece ainda ser um grande desafio para a sociedade atual. Ao Estado cabe o papel de financiador, regulador e fiscalizador. À sociedade cabe o papel de participar ativamente no processo de debate de ideias, exigindo a inclusão social de todas as demandas populacionais marginalizadas.
Fonte: VIOLANTE, Rômulo Rodrigues; LEITE, Lúcia Pereira. A empregabilidade das pessoas com deficiência: uma análise da inclusão social no mercado de trabalho do município de Bauru, SP. Cadernos de Psicologia Social do Trabalho, São Paulo, n. 1, v. 14, p. 73-91, 2011. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/cpst/article/viewFile/25717/27450>. Acesso em: 9 ago. 2014
Com base na leitura do trecho acima, fica explicitada que ainda não é cumprida a lei em sua integralidade e que isso é devido a alguns fatores, quais são esses fatores? Argumente a respeito de outros fatores que em sua opinião ainda excluem as pessoas com deficiência do convívio no mercado de trabalho.
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28
Infelizmente,
a contratação de pessoas com deficiência tem sido dificultada devido às
adaptações necessárias para estes, envolvendo mudanças na parte administrativa
e arquitetônica, outro fator que prejudica os PCDs é o despreparo das empresas
no quesito de atribuição de cargos; estas atribuem cargos aos PCDs de acordo
com certa normalidade e não para o que realmente eles tem mais eficiência.
Ainda permanece no ar um preconceito com os portadores de deficiência, seja ela física ou mental; eles são vistos como diferentes e há quem acredite que sejam doentes e essa "doença" seja transmissível, existe ainda a dificuldade de locomoção para alguns, a difícil aprendizagem com equipamentos e com as atividades a desempenhar.
Ainda permanece no ar um preconceito com os portadores de deficiência, seja ela física ou mental; eles são vistos como diferentes e há quem acredite que sejam doentes e essa "doença" seja transmissível, existe ainda a dificuldade de locomoção para alguns, a difícil aprendizagem com equipamentos e com as atividades a desempenhar.
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