A doutrina e Jurisprudência muito tem discutido sobre a incidência do art. 10, do ADCT, da CF/1988. Hoje em dia, já há um posicionamento consolidado sobre a matéria, que fixou o entendimento do início da contagem do prazo, ao que a lei aduz dizendo "desde a confirmação da gravidez". Sobre este ponto, é correto afirmar que:
Alternativas:
a)
Considera-se a confirmação da gravidez desde a comunicação da empregada ao empregador.
b)
Considera-se a confirmação da gravidez desde a comunicação do médico à paciente.
c)
Considera-se a confirmação da gravidez desde a comunicação do médico à paciente, retroagindo à data da concepção.
d)
Independentemente da comunicação da empregada ao empregador, considera-se a contagem do prazo desde a data da concepção.
e)
Independentemente da comunicação da empregada ao empregador, considera-se a contagem do prazo desde a data que a empregada tem conhecimento do fato.
Respostas
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6
e)
Independentemente da comunicação da empregada ao empregador, considera-se a contagem do prazo desde a data que a empregada tem conhecimento do fato.
Independentemente da comunicação da empregada ao empregador, considera-se a contagem do prazo desde a data que a empregada tem conhecimento do fato.
respondido por:
4
Resposta certa: e) Independente da comunicação da empregada ao empregador, considera-se a contagem do prazo desde a data que a empregada tem conhecimento do fato.
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