Com base na legislação trabalhista brasileira, aponte, pelo menos três requisitos da equiparação salarial.
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O artigo 461 do Decreto-lei 5452, de 1 de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (a chamada CLT), determina que:
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
O parágrafo primeiro do mesmo artigo esclarece que:
Parágrafo 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
Assim, da leitura dos dispositivos legais acima citados, podemos extrair os seguintes requisitos para equiparação salarial:
- Ter função idêntica;
- Desempenhar trabalho de igual valor, assim entendido como aquele com igual produtividade e mesma perfeição técnica;
- Não ter diferença de tempo de serviço maior do que 2 (dois) anos;
- Possuir o mesmo empregador;
- Estar na mesma localidade.
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
O parágrafo primeiro do mesmo artigo esclarece que:
Parágrafo 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
Assim, da leitura dos dispositivos legais acima citados, podemos extrair os seguintes requisitos para equiparação salarial:
- Ter função idêntica;
- Desempenhar trabalho de igual valor, assim entendido como aquele com igual produtividade e mesma perfeição técnica;
- Não ter diferença de tempo de serviço maior do que 2 (dois) anos;
- Possuir o mesmo empregador;
- Estar na mesma localidade.
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