Carlos foi condenado pelas práticas de lesão corporal grave (art. 129, §2º, I, do CP), à pena de 02 anos? gostaria de saber, por favor.
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Oi, tudo bem? A pergunta está incompleta, mas aqui vai ela na íntegra, ela foi do XLII Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira do Estado do Rio de Janeiro:
''Caso Concreto. Carlos foi condenado pelas práticas de lesão corporal grave (art. 129, §2º, I, do CP), à pena de 02 anos de reclusão, e furto simples (art. 155, do CP), às penas de 01 ano de reclusão e 10 D.M., em concurso material. Há possibilidade de fazer incidir pena alternativa em qualquer das condenações? Qual o regime prisional a ser fixado, considerando que Carlos é primário, de bons antecedentes e menor de 21 anos? Fundamente.''
Bem, esse tema é controverso, já que possui duas correntes, a minoritária: que diz que não é possível já que são crimes praticados com violência ou grave ameaça e não preenchem os requisitos do inciso 1 do artigo 44 do CP. Entretanto, há a segunda corrente, que diz que pode sim, já que são infrações penais de menor potencial ofensivo que admitem o benefício da medida penal despenalizadora da transição penal. E quanto ao regime prisional a ser fixado, Carlos começará em regime inicialmente aberto, visto que suas condenações foram inferiores a quatro anos, previsto pelo art. 33 CP §2° c).
''Caso Concreto. Carlos foi condenado pelas práticas de lesão corporal grave (art. 129, §2º, I, do CP), à pena de 02 anos de reclusão, e furto simples (art. 155, do CP), às penas de 01 ano de reclusão e 10 D.M., em concurso material. Há possibilidade de fazer incidir pena alternativa em qualquer das condenações? Qual o regime prisional a ser fixado, considerando que Carlos é primário, de bons antecedentes e menor de 21 anos? Fundamente.''
Bem, esse tema é controverso, já que possui duas correntes, a minoritária: que diz que não é possível já que são crimes praticados com violência ou grave ameaça e não preenchem os requisitos do inciso 1 do artigo 44 do CP. Entretanto, há a segunda corrente, que diz que pode sim, já que são infrações penais de menor potencial ofensivo que admitem o benefício da medida penal despenalizadora da transição penal. E quanto ao regime prisional a ser fixado, Carlos começará em regime inicialmente aberto, visto que suas condenações foram inferiores a quatro anos, previsto pelo art. 33 CP §2° c).
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Resposta:
Nos termos do art. 44, I, do CP, a substituição por pena alternativa é cabível, dentre outros requisitos, quando não houver violência ou grave ameaça à pessoa.
Conforme art. 33, §2º, c, do CP, Carlos deverá iniciar o cumprimento da pena no regime aberto.
Explicação:
Como Carlos foi condenado por lesão corporal grave, que é um crime que atinge o bem jurídico integridade física da pessoa humana, não é possível .
Regime aberto pois a pena é menor que 4 anos, o agente é primário e de
bons antecedentes
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