O §2º do art. 10 da Lei nº 8.080/90 dispõe que “no nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde”. Distritos sanitários podem ser compreendidos como:
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Unidade territorial utilizada pela saúde para diferenciar populações por suas características epidemiológicas e sociais.
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