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Pelo próprio nome já se pode inferir que algo se apresenta pouco limitado, este é um poder constituinte derivado, ou seja, deriva de algum lugar (nesse caso, algum outro poder). Sua derivação vem do poder constituinte originário, sua limitação se dá porque seu exercício e sua aplicação está sujeita à restrições impostas pela Constituição, representadas concretamente nesse poder constituinte originário que é o inverso, em características e adequações, do derivado que não é só limitado, como também condicionado e relativo.
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