A estrutura da previdência social brasileira, hoje, está composta com diferentes regimes, são eles:
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É muito comum a Previdência Social ser confundida com a seguridade social, como se estas fossem a mesma coisa. No entanto, é preciso saber distinguir que a previdência é apenas um dos subsistemas que compõe a seguridade social. A mesma dificuldade observamos quando o assunto é “regime de previdência”, pois para muito existe apenas o regime geral, contudo, existem outros regimes de previdência.
Previdência Social – INSS
A Seguridade Social é um sistema de proteção social composto por três subsistemas: a previdência social, a assistência social e a saúde.
O artigo 194 da Constituição ao inaugurar a regulamentação do sistema anuncia que “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social.”
A previdência social também é conhecida como seguro social. Isso porque ela é, de fato, um verdadeiro seguro, concedendo aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Assim, o que ela protege é a capacidade da pessoa de assegurar sua própria manutenção, para que ela não perca sua condição social. Quando eventos como doença, idade, prisão ou outra contingência por ela coberta puder impedir a pessoa de obter seu sustento, esse seguro entrará em ação.
Regimes de Previdência Social no Direito Brasileiro
A Previdência Social Brasileira está organizada em três regimes. Cada um deles possui regras próprias tanto em sede constitucional como infraconstitucional. A proteção previdenciária é prestada de acordo com a previsão legal onde estão determinados os respectivos beneficiários, a forma de financiamento e as prestações a que tem direito os segurados, são eles:
a) Regime Geral de Previdência Social (RGPS): operado pelo INSS, uma entidade pública e de filiação obrigatória para os trabalhadores regidos pela CLT;
b) Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): instituído por entidades públicas (Institutos de Previdência ou Fundos Previdenciários) e de filiação obrigatória para os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
c) Regime de Previdência Complementar: operado por Entidades Abertas e Fechadas de Regime privado, com filiação facultativa, criado com a finalidade de proporcionar uma renda adicional ao trabalhador, que complemente a sua previdência oficial.
O RGPS é único, vinculando os trabalhadores brasileiros de modo geral (empregados, autônomos etc.). Ele é disciplinado no art. 201 da CF/88. Já os RPPS são vários, um por ente federado (sua criação é facultativa). Se o ente federado não possuir RPPS, o servidor será filiado ao RGPS.
RGPS
A gestão do RGPS é realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal responsável pela concessão e manutenção dos beneficios e serviços do RGPS.
O RGPS é o principal regime previdenciário na ordem interna, abrange obrigatoriamente todos os trabalhadores da iniciativa privada, ou seja:
– empregados urbanos, mesmo os que estejam prestando serviço a entidades paraestatais,
– os aprendizes e os temporários;
– empregados rurais;
– empregados domésticos;
– contribuinte individual;
– os empresários,
– btitulares de firmas individuais ou sócios gestores e prestadores de serviços;
– trabalhadores avulsos;
– pequenos produtores rurais e pescadores artesanais trabalhando em regime de economia familiar, e
– outras categorias de trabalhadores como garimpeiros, empregados de organismos internacionais, sacerdotes, entre outros.
Não poderá se filiar ao regime geral o trabalhador que possua regime próprio, no entanto, não havendo esse regime, a filiação ao regime geral é obrigatória.
Previdência Social – INSS
A Seguridade Social é um sistema de proteção social composto por três subsistemas: a previdência social, a assistência social e a saúde.
O artigo 194 da Constituição ao inaugurar a regulamentação do sistema anuncia que “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social.”
A previdência social também é conhecida como seguro social. Isso porque ela é, de fato, um verdadeiro seguro, concedendo aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Assim, o que ela protege é a capacidade da pessoa de assegurar sua própria manutenção, para que ela não perca sua condição social. Quando eventos como doença, idade, prisão ou outra contingência por ela coberta puder impedir a pessoa de obter seu sustento, esse seguro entrará em ação.
Regimes de Previdência Social no Direito Brasileiro
A Previdência Social Brasileira está organizada em três regimes. Cada um deles possui regras próprias tanto em sede constitucional como infraconstitucional. A proteção previdenciária é prestada de acordo com a previsão legal onde estão determinados os respectivos beneficiários, a forma de financiamento e as prestações a que tem direito os segurados, são eles:
a) Regime Geral de Previdência Social (RGPS): operado pelo INSS, uma entidade pública e de filiação obrigatória para os trabalhadores regidos pela CLT;
b) Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): instituído por entidades públicas (Institutos de Previdência ou Fundos Previdenciários) e de filiação obrigatória para os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
c) Regime de Previdência Complementar: operado por Entidades Abertas e Fechadas de Regime privado, com filiação facultativa, criado com a finalidade de proporcionar uma renda adicional ao trabalhador, que complemente a sua previdência oficial.
O RGPS é único, vinculando os trabalhadores brasileiros de modo geral (empregados, autônomos etc.). Ele é disciplinado no art. 201 da CF/88. Já os RPPS são vários, um por ente federado (sua criação é facultativa). Se o ente federado não possuir RPPS, o servidor será filiado ao RGPS.
RGPS
A gestão do RGPS é realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal responsável pela concessão e manutenção dos beneficios e serviços do RGPS.
O RGPS é o principal regime previdenciário na ordem interna, abrange obrigatoriamente todos os trabalhadores da iniciativa privada, ou seja:
– empregados urbanos, mesmo os que estejam prestando serviço a entidades paraestatais,
– os aprendizes e os temporários;
– empregados rurais;
– empregados domésticos;
– contribuinte individual;
– os empresários,
– btitulares de firmas individuais ou sócios gestores e prestadores de serviços;
– trabalhadores avulsos;
– pequenos produtores rurais e pescadores artesanais trabalhando em regime de economia familiar, e
– outras categorias de trabalhadores como garimpeiros, empregados de organismos internacionais, sacerdotes, entre outros.
Não poderá se filiar ao regime geral o trabalhador que possua regime próprio, no entanto, não havendo esse regime, a filiação ao regime geral é obrigatória.
kilwi:
Obrigada ♥
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Resposta:
Neste caso, Eleonora estará, automaticamente, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurada empregada. Com relação ao Município, será considerado como empresa para fins previdenciários, conforme interpretação do artigo 12 da Lei 8.213/1991.
Explicação:
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