Na falta de um dos pressupostos de validade do negócio jurídico teremos o defeito ou vício do negócio e, em consequência, o negócio jurídico poderá ser considerado nulo, anulável ou simplesmente inexistente. Os atos nulos são aqueles que aconteceram, porém não causaram efeitos na esfera do direito, como, por exemplo: o casamento de pessoas já casadas. Os atos anuláveis são aqueles que aconteceram, mas que geraram seus efeitos na órbita do direito e, portanto, são suscetíveis de anulação desde que comprovados alguns estados como: erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores, etc. Por fim, o ato inexistente é aquele que aconteceu, mas que não causou efeito jurídico algum e, portanto, não precisa o ato em si, ser sanado pelo direito.
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