• Matéria: Direito
  • Autor: Direito9c
  • Perguntado 8 anos atrás

(CESPE/UNB - Magistratura Federal 5 Região – 2011 – Adaptada) Conforme afirma RODRIGUES (2.004, pg. 104), ““o procedimento liquidatório concursal que, assim como a falência, visa conferir tratamento paritário aos credores do devedor insolvente, mas que, por se tratar de medida administrativa voltada também à tutela de interesses públicos, é instaurado e conduzido fora da esfera judicial”

Com base na Lei n.º 6.024/1974, assinale a opção correta a respeito da liquidação extrajudicial de instituições financeiras.

Escolha uma:

a. Administradores, membros do conselho fiscal e até terceiros à instituição financeira em liquidação podem ficar com bens indisponíveis, sendo impedidos de aliená-los até se apurar sua responsabilidade.
b. A decretação da liquidação não suspende as execuções de sentença já em curso contra a instituição financeira sob intervenção, o que só ocorrerá se for declarada a sua falência.
c. A liquidação dos bens de instituição financeira deve obedecer às disposições sobre realização do ativo previstas na legislação falimentar em vigor.
d. A liquidação extrajudicial pode ser iniciada por decisão administrativa ou, na ausência injustificada desta, por decisão judicial, garantidos, nesse caso, o contraditório e a ampla defesa à sociedade empresarial.
e. As sociedades que podem ser submetidas a liquidação extrajudicial são essencialmente empresariais e devem estar organizadas como sociedades anônimas com capital aberto ou fechado.

Respostas

respondido por: cristina1724
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a. Administradores, membros do conselho fiscal e até terceiros à instituição financeira em liquidação podem ficar com bens indisponíveis, sendo impedidos de aliená-los até se apurar sua responsabilidade.
respondido por: canhete581
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Resposta:

Administradores, membros do conselho fiscal e até terceiros à instituição financeira em liquidação podem ficar com bens indisponíveis, sendo impedidos de aliená-los até se apurar sua responsabilidade.

Explicação:

A lei 6.024/1974 dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial em instituições financeiras. A partir disso, tem-se as possibilidades de responsabilização conforme a apuração nos delitos cometidos.

Art . 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

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