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Não, segundo a lei 8.112/90.
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Não cabe conciliação, mas como todo processo, é assegurado o contraditório e a ampla defesa, você terá o direito de se defender, bem como apresentar as provas pertinentes que comprovem a sua inocência.
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Não cabe conciliação, mas como todo processo, é assegurado o contraditório e a ampla defesa, você terá o direito de se defender, bem como apresentar as provas pertinentes que comprovem a sua inocência.
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