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Para configurar o fato típico, os elementos do fato típico a conduta, o resultado, o nexo causal entre a conduta e o resultado e a tipicidade. Na falta de qualquer destes elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime.
Exemplo: Uma pessoa entra em um cemitério e viola uma sepultura, e, ao fazê-lo, descobre a ausência do cadáver. Por qual crime o violador poderia ser punido?
Não responderia por tipo algum. Pois a jurisprudência entende que, ainda que o sujeito tenha efetivamente violado a sepultura, conduta prevista no nosso ordenamento, o bem jurídico tutelado nesse tipo é o de respeito aos mortos e, na ausência do morto, não há bem jurídico a ser tutelado. Assim, a conduta do sujeito é atípica.
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