A sociedade em nome coletivo XY suprimentos teve a sua falência decretada e 15.05.2015. De acordo com a r. sentença, nos termos do art. 99, da Lei 11.101/05, a r. sentença nomeou administrador judicial, determinou o termo legal de falência para 90 dias anteriores ao primeiro protesto, bem como determinou o registro junto à Junta Comercial e da condição de inabilitação. Dois meses após a decretação da falência, Evandro, que era um dos sócios da referida sociedade, compareceu à Junta Comercial para protocolar a criação de nova sociedade empresária.
Pergunta-se: Evandro poderá ser sócio da nova sociedade empresária? Responda de forma fundamentada, citando os dispositivos legais pertinentes.
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Evandro não poderá ser sócio de nova sociedade empresaria Conforme André Luiz Santa Cruz Ramos em sua obra Curso de direito empresarial “[...] perante os credores da sociedade, portanto, a responsabilidade dos sócios de uma sociedade em nome coletivo é sempre ilimitada. Havendo, todavia, a previsão contratual de limitação de responsabilidade entre eles.”
Art. 102, art. 158, art. 181 da Lei 11.101/05
Espero ter ajudado. Bons estudos! :)
Art. 102, art. 158, art. 181 da Lei 11.101/05
Espero ter ajudado. Bons estudos! :)
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Evandro não poderá ser sócio de nova sociedade empresarial, consoante o estabelecido no art. 102 da Lei 11.101/05, que estabelece que “o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações.
Tal situação é reforçada ainda pelo fato de que a responsabilidade dos sócios de uma sociedade em nome coletivo é sempre ilimitada, a menos que haja a previsão contratual de limitação de responsabilidade entre eles, conforme disposto no art. 1.039, caput e parágrafo único, do CC.
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