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quando o militar condenado,qualquer que seja a pena,nos crimes de traição,espionagem ou covardia ou qualquer dos definidos nos arts.
161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312”.
161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312”.
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