Segundo o entendimento do STJ considera-se consumidor: Todas as pessoas físicas que adquirirem produtos na qualidade de destinatário final, nos termos da teoria finalista. Pessoas físicas e jurídicas que adquirem produtos na qualidade de destinatário final, devendo a pessoa jurídica produtos não destinados a sua atividade fim, nos termos da teoria híbrida ou mitigada. Excluem-se as pessoas jurídicas de direito público, segundo a teoria híbrida ou mitigada adotada pelo STJ Tanto pessoas físicas como jurídicas desde que adquirentes na qualidade de destinátario final, conforme teoria maximalistica adotada pelo STJ.
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A alternativa correta é “Todas as pessoas físicas que adquirirem produtos na qualidade de destinatário final, nos termos da teoria finalista.”
Para o Supremo Tribunal de Justiça, o conceito de consumidor segue o critério do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, como sendo o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço. Ou seja, aqui o consumidor não visa lucro com a obtenção do produto, sendo esta a teoria finalista, adotada pelo Código e pela jurisprudência do tribunal.
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