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Então, não se faz necessário o uso da analogia nas hipóteses que estão previstas no art. 111 do CTN.
No art. 111 do CTN, descreve a interpretação literal da norma, de modo que não seja necessário algum levar o aplicador aplicado do direito à conclusão de que esteja impedido. Segundo o STJ-2º T.
O art. 111 o uso da analogia não cabe aos seguintes aspectos:
*Suspensão ou exclusão do crédito tributário
*Outorga de isenção
*dispensa o cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Espero ter ajudado!
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