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Art. 127 parágrafo primeiro, CF/88
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Unidade: quer dizer que ele é uno, ou seja, não há formalmente ministério público do trabalho, criminal ou civil, sendo denominado apenas ministério público.
indivisibilidade: quer dizer que um membro poderá substituir outro se necessário, o que não é comum em órgãos da Administração Pública.
independente funcional: o membro tem total liberdade de atuação, ou seja, não há hierarquia
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Unidade: quer dizer que ele é uno, ou seja, não há formalmente ministério público do trabalho, criminal ou civil, sendo denominado apenas ministério público.
indivisibilidade: quer dizer que um membro poderá substituir outro se necessário, o que não é comum em órgãos da Administração Pública.
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