o fato de Claudia comparecer a empresa uma vez por semana descaracteriza o contrato de teletrabalho?
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Então o teletrabalho está caracterizado na CLT Art. 75-b
Nele está descrito as funções que o funcionário deve exercer para ser caracterizado como teletrabalho.
A CLT considera o teletrabalho como prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologia de informação (TI) e de comunicação que, por conta de sua natureza, não se constitui como trabalho externo.
Ou seja, Claúdia está dentro dos parâmetros do teletrabalho segundo a CLT
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