Respostas
Não. Da leitura do artigo 818, do Código Civil, já se pode extrair que a dívida é de outrem quando é referido que, “pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra” (“ipsis litteris”).
Os efeitos civis gerados são:
I) benefício de ordem, o que significa a penhora dos bens do devedor antecipadamente à dos bens do fiador (artigo 827, “caput”, do Código Civil), contudo deverá nomear esses bens até a contestação (artigo 827, parágrafo único, do mesmo diploma legal), salvo alguma hipótese excludente do benefício legal (artigo 828, incisos I a III, do Código Civil);
II) em regra, todos os fiadores são solidários no débito, a exceção é se estipularem divisões, às quais estará vinculado unicamente, não podendo ser exigido das demais (artigo 829, “caput” e parágrafo único, do Código Civil);
III) com o pagamento da dívida pelo fiador, este ficará sub-rogado nos direitos do credor, isto é, toma o lugar de credor para receber os valores que o devedor deveria ter pago, bem como as perdas e os danos gerados (artigo 831 e 832, ambos da suprarreferida lei);
IV) se o credor demora, sem justa causa, a dar andamento na execução iniciada, esta pode ser impulsionada pelo fiador (artigo 834 do Código Civil);
V) o fiador pode se desobrigar da fiança a qualquer tempo, devendo ficar obrigado a esses efeitos durante sessenta dias após a notificação do credor (artigo 835 do Código Civil); e
VI) a obrigação avençada em fiança transmite-se aos herdeiros. Entretanto, a responsabilidade sobre a fiança dura até a data do falecimento do fiador e atinge até o limite da herança.