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NÃO CORRE prescrição contra os menores de 16 anos, são absolutamente incapazes.
em relação aos relativamente incapazes o código civl de 2002 prevê que:
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
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Art. 440 da CLT:
Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Quer dizer que se, por exemplo, um aprendiz que trabalhou dos 14 anos até um dia antes de completar a maioridade, e depois rescindiu o contrato, não contaria prazo prescricional para cobrar os créditos trabalhistas do período? Ele poderia entrar com uma ação a qualquer momento, mesmo após 2 anos da rescisão?
Abraços!
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