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Caracteristicas gerais do sistema notarial e registral
Acredito que o tema é de interesse geral tendo em vista que os “Cartórios” fazem parte da vida de todos, quer seja no momento do nascimento, quer seja por ocasião da compra de um imóvel ou até um simples reconhecimento de firma. É necessário compreender a organização jurídica e despertar a consciência para a relevância do serviços dentro das organizações sociais e econômicas no Brasil, além de combater a desinformação com relação ao status atual destes serviços, que por vezes são tratados como mera burocracia.
Pois bem, o sistema notarial e registral é formado pelas Serventias Extrajudiciais popularmente tratadas como “Cartórios”. A lei 8.935 de 1994 (Lei dos Notários e Registradores) regula o artigo 236 da Constituição Federal, entre outros temas, e a Lei 6.015 de 1973 (Lei dos Registros Publicos) cuida da parte da atividade ligada aos registros e normas gerais.
Os serviços notariais e de registro conforme a Constituição Federal, artigo 236, serão exercidos: “em caráter privado, por delegação do Poder Público, sendo que lei regulará suas atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, oficiais de registro e de seus prepostos, definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário, sendo que lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços de registro e o ingresso na atividade dependerá de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”
A figura responsável pela Serventia é o Tabelião ou Notário, Oficial de Registro ou registrador público, profissionais do direito, dotados de fé pública, aprovados em concurso público e delegados do Poder Público por autoridade competente. Para alguns doutrinadores atuam como colaboradores do Poder Público.
Esta é a estrutura geral e as regras básicas do sistema: caráter privado, delegação do Poder Público, lei que disciplina a responsabilidade civil e criminal, fiscalização pelo Judiciário, lei federal que estabelece normas gerais para a fixação dos emolumentos e concurso público.
São conceitos base da atividade: autenticidade, segurança, eficácia e publicidade dos atos jurídicos e tais preceitos constam do caput do artigo 1º 6.015
Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
Os mesmos conceitos são encontrados na Lei dos Notários e Registradores, que define a atividade por sua finalidade, da seguinte forma:
Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Em poucas palavras autenticidade é a qualidade de legitimo, verdadeiro que se atribui a um titulo ou documento através do seu registro. Por segurança jurídica entende-se a oferta de que o direito que advém do registro só poderá ser alterado por via legislativa, nenhuma outra forma pode oferecer ameaça, pois o registro garante a segurança do direito.
Já eficácia é a aptidão de se produzir efeitos na esfera jurídica, consequência da fé-pública do registrador e tabelião. As certidões emitidas pelos registradores e notários tem a mesma força probante que os originais, de acordo com o artigo 217 do Código Civil.
Por fim a publicidade é o que permite que terceiros através do acesso ao conteúdo dos registros afastem a clandestinidade dos documentos. A garantia é a emissão de certidões aos interessados independentemente da exposição de seus motivos.
Neste contexto o Estado atua intervindo nos negócios jurídicos particulares através dos registros, pois considera que determinados atos produzem efeitos que transcendem os interesses das partes e se tornam públicos. Tal modalidade de atuação estatal se chama administração pública dos interesses privados.
A lei dos Notários e Registradores define as modalidades dos serviços notariais e de registro:
Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:.
I - tabeliães de notas;
II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III - tabeliães de protesto de títulos;
IV - oficiais de registro de imóveis;
V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
VII - oficiais de registro de distribuição.