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Embargos de declaração é uma espécie de recurso, previsto no artigo 994 do código de processo civil. é um recurso cabível contra decisão que gere obscuridade, contradição ou omissão, o prazo para sua interposição é de 05 dias, não exige preparo e não tem efeito suspensivo.
Embargos de Declaração
Embargos de Declaração são uma espécie de recurso utilizado para sanar os defeitos de alguma decisão judicial que seja:
- Obscura
- Omissa
- Contraditória
Além desses defeitos, os Embargos de Declaração são usados para corrigir algum erro material, ou seja, algum erro que seja facilmente percebido, como o erro no nome das partes ou no número do processo, por exemplo!
Mas quem poderá opor este recurso?
- O Código de Processo Civil indica, em seu artigo 996, que:
"Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica."
Atenção!
- Os prazos para opor, manifestar-se (parte contrária) e julgar são de 5 dias para cada um desses atos!
E por fim, vamos aos procedimentos para julgamento!
Estão dispostos no art. 1024, § 1° ao 5°.
§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. -> por um único juiz. Esse tipo de decisão contribui para o bom andamento do processo e o princípio da celeridade processual, pois é mais rápida que as decisões colegiadas!
§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.
§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. -> nesse caso, o embargo de declaração oposto pela parte não obteve sucesso, então haverá a continuidade do recurso da outra parte da forma que fora interposto, sem alterações.
- Tendo em vista o mesmo parágrafo 5°, é importante salientar que o Embargo de Declaração não possui efeito suspensivo, ou seja, uma vez interposto o recurso contra uma decisão, a decisão continuará produzindo efeitos até que haja o julgamento do recurso!
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Bons estudos!