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Olá.
Segundo o art. 6º, Código Civil, a extinção da pessoa natural ocorrerá com a sua morte. No entanto, há hipóteses em que, mesmo sem a declaração do óbito, a pessoa será considerada morta. É o caso da ausência, também disciplinada pelo Código Civil. Segue, in verbis, o art. 7º, do Código:
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
No que diz respeito a extinção da pessoa natural, podemos afirmar que as suas formas estão previstas no artigo 6 e 7 do código civil.
Assim, temos que no art. 6º, a extinção da pessoa natural se dá tendo em vista a sua morte.
Porém, há hipóteses em que, mesmo sem a declaração do óbito, a pessoa será considerada morta, sendo o caso da ausência, que também serve para os casos de sucessão, previsto no artigo 7º. Vejamos:
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
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espero ter ajudado!