• Matéria: Direito
  • Autor: liviaaparecida8824
  • Perguntado 8 anos atrás

Em uma decisão absolutamente corajosa e inusitada, a Segunda

Turma do Supremo Tribunal Federal, em voto relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, concedeu o Habeas Corpus nº 112573, seguido à unanimidade pelos demais integrantes. O apelo contra a condenação, apresentado por um defensor público, não foi conhecido porque foi impetrado fora do prazo em razão de dupla falha do Estado, pois o defensor fora intimado pessoalmente da decisão por ocasião do julgamento e também porque o juízo só realizou a remessa dos autos à Defensoria tardiamente. Em seu voto, porém, o Ministro Lewandowski afirmou que

se trata de “uma situação sui generis em que o paciente ficou indefeso por culpa do Estado”. O Ministro ressaltou que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. “Tratase, portanto de uma obrigação do Estado e aqui eu vejo que

Respostas

respondido por: hnp
3

Resposta correta: Em caso de deficiência na defesa do acusado só haverá nulidade se houver prejuízo para o réu.  (Súmula 523 STF)


sandraladislau: Em caso de deficiência na defesa do acusado só haverá nulidade se houver prejuízo para o réu.
respondido por: flavioviniciustls
0

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