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chegamos à inevitável conclusão que as Constituições, especialmente as outorgadas (como as CFs brasileiras de 1824, 1937 e 1967), assim como as demais regras que regem uma sociedade, não podem ser o reflexo somente dos fatores de poder, sob o risco de serem institutos temporários, que privilegiam a minoria e que necessitam de modificações permanentes, ocasionando incerteza jurídica.
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