Respostas
Resposta: O presente artigo tem por escopo retratar a terceirização de serviços públicos, buscando dentro do direito do trabalho e com complemento do direito administrativo, breve mostra da responsabilidade da Administração Pública no que tange às obrigações trabalhistas decorrentes da terceirização. Por óbvio, a terceirização pode ser entendida como amplamente utilizada pela Administração Pública, se verificada a quantidade de alternativas disponibilizadas ao gestor, mas o objeto aqui tratado não se reporta às outorgas mediante criação de órgãos ou entidades públicas, tendo o seu núcleo reservado a observar a terceirização mediante a celebração de contratos. Destarte, já se pode dizer que o tema será abordado por duas vertentes principais, sendo a terceirização lícita e a terceirização ilícita, a partir disso, será buscada a relação entre o ente público tomador dos serviços, a empresa terceirizante e o trabalhador. Conforme pesquisado, pode-se notar que há divergência e certa contradição em meio à doutrina e a jurisprudência sobre a forma de tratar as responsabilidades do tomador dos serviços e a empresa que efetivamente contrata o trabalhador, congestionando o cenário no Poder Judiciário e levando o juiz a uma profunda análise do caso concreto para aplicar a justiça. Todavia, o centro da discussão no presente trabalho se volta à questão mais acadêmica da terceirização, onde serão abordados seus aspectos históricos, a forma com que ocorre, suas características principais, a legislação que se tem à disposição do tema e o tipo de vínculo estabelecido na relação trilateral é entabulada, os princípios aplicáveis no caso da terceirização de serviços públicos e a legislação que o Estado tem que respeitar para celebrar contratos de prestação de serviços com as empresas.
Espero ter ajudado.