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A Educação a Distância – EaD tem ganhado espaço no cenário educacional do Brasil, apresentando-se como modalidade minimizadora de questões como deslocamento e ativismo, obrigando à presença do educando em um ambiente físico de aprendizagem com carga horária e frequência estabelecida, sendo fator determinante para aprovação. A flexibilidade é uma vantagem, mas pode transformar-se em desvantagem pelo exercício de autonomia por parte do educando, requerendo disciplina para abordagem, exploração e socialização dos questionamentos e conhecimentos adquiridos.
A EaD possui relevância social, pois permite o acesso daqueles que têm dificuldades em ser inseridos na Educação
Superior por residirem distante das universidades, por indisponibilidade de tempo ou até mesmo devido aos horários tradicionais de aula, o que demanda mais tempo do aluno em um curso presencial. A EaD oferece maior vantagem à democratização da educação, rompendo barreiras geográficas, sociais e culturais, provendo a formação sistêmica do conhecimento.
[…] A Educação a Distância foi conceituada no Brasil por meio do citado Decreto nº 5.622 (Brasil, 2005):
Art. 1º: Para os fins deste Decreto, caracteriza a Educação a Distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
Amparada nessa conceituação, a Educação à Distância delineou um papel colaborativo contemporâneo fundamental para a Educação, proporcionando diversos avanços por possibilitar a superação dos limites de espaço e tempo inerentes às formas tradicionais da educação presencial, graças, sobretudo, à utilização de tecnologias de informação e comunicação (TICs) atualmente disponíveis, com destaque para a internet. Foi responsável também por instigar e massificar uma característica edificante na EaD, autoaprendizagem, conforme podemos depreender do que está na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, pelo Decreto n.º 2.494, de 10 de fevereiro de 1998 (publicado no DOU de 11 de fevereiro de 1998), que assim define:
A Educação a Distância é uma forma de ensino que possibilita a autoaprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados e veiculados pelos diversos meios de comunicação (MEC, 2003). Os meios de comunicação são os responsáveis pela alteração do conceito de presencialidade do educador (presença física), assim como sua responsabilidade do “ensinar” (LDB).
A EaD possui relevância social, pois permite o acesso daqueles que têm dificuldades em ser inseridos na Educação
Superior por residirem distante das universidades, por indisponibilidade de tempo ou até mesmo devido aos horários tradicionais de aula, o que demanda mais tempo do aluno em um curso presencial. A EaD oferece maior vantagem à democratização da educação, rompendo barreiras geográficas, sociais e culturais, provendo a formação sistêmica do conhecimento.
[…] A Educação a Distância foi conceituada no Brasil por meio do citado Decreto nº 5.622 (Brasil, 2005):
Art. 1º: Para os fins deste Decreto, caracteriza a Educação a Distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
Amparada nessa conceituação, a Educação à Distância delineou um papel colaborativo contemporâneo fundamental para a Educação, proporcionando diversos avanços por possibilitar a superação dos limites de espaço e tempo inerentes às formas tradicionais da educação presencial, graças, sobretudo, à utilização de tecnologias de informação e comunicação (TICs) atualmente disponíveis, com destaque para a internet. Foi responsável também por instigar e massificar uma característica edificante na EaD, autoaprendizagem, conforme podemos depreender do que está na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, pelo Decreto n.º 2.494, de 10 de fevereiro de 1998 (publicado no DOU de 11 de fevereiro de 1998), que assim define:
A Educação a Distância é uma forma de ensino que possibilita a autoaprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados e veiculados pelos diversos meios de comunicação (MEC, 2003). Os meios de comunicação são os responsáveis pela alteração do conceito de presencialidade do educador (presença física), assim como sua responsabilidade do “ensinar” (LDB).
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