Respostas
Segundo José Antônio da Silva, as normas constitucionais podem ser classificadas da seguinte maneira em três categorias, a saber:
1. Normas de aplicabilidade imediata e eficácia plena
São aquelas que não necessitam de regulamentação infraconstitucional, visto que desde o momento da promulgação da Constituição, já estão aptas a produzir efeito. Ex: art. 48, CF;
2. Normas de aplicabilidade imediata e eficácia contida
São normas em que o legislador constituinte possibilitou ao legislador infraconstitucional restringir seus efeitos. Assim, com a promulgação da Constituição, elas surtem efeitos em sua plenitude, mas uma lei infraconstitucional pode restringi-los. Ex; art. 5º, XIII, CF.
3. Normas de aplicabilidade imediata e eficácia limitada
Estas normas necessitam de regulamentação infraconstitucional para que surtam efeito de maneira plena. Dividem-se em:
a) normas de eficácia limitada de princípios institutivos: traçam parâmetros para que o legislador infraconstitucional estabeleça a estrutura de órgãos, entidades ou institutos. Ex: art. 33, CF;
b) normas de eficácia limitada de princípios programáticos: são aquelas em que o legislador constitucional traçou princípios e objetivos a serem alcançados com o objetivo de realizar os fins sociais do Estado. Ex: ar. 3º, CF/1988