José Aurélio propôs uma demanda judicial em face do Banco Só Crédito S/A e o juiz julgou improcedente o pedido, antes mesmo da citação do réu, pois se tratava de hipótese prevista no artigo 332,I do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). É possível afirmar que este dispositivo ofende o princípio do contraditório? Justifique.
Respostas
A regra é que o princípio do contraditório (informação mais reação com poder de influência) seja observado. Contudo, em homenagem ao princípio da efetividade e da ausência de prejuízo poderá o julgador decidir a favor do réu como foi feito no caso em questão sem ouvi-lo (art 332,I CPC).
olá!
no caso em questão podemos afirmar que o referido artigo não ofende o princípio d o contraditório.
isso porque o artigo versa sobre o capítulo das tutelas antecipadas que são duas: a tutela de urgência e a tutela d evidência. no pedidos, pode o autor pedir o objeto de forma antecipada, sem ouvir a outra parte, desde que haja fundado perigo na demora e que o autor tenha direito ao objeto.
caso o pedido contrarie as súmulas do STF pode o juiz decidir sem resolução do mérito, não atingindo o princípio do contraditório.
espero ter ajudado!