• Matéria: Direito
  • Autor: thalesventura98
  • Perguntado 7 anos atrás

José Aurélio propôs uma demanda judicial em face do Banco Só Crédito S/A e o juiz julgou improcedente o pedido, antes mesmo da citação do réu, pois se tratava de hipótese prevista no artigo 332,I do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). É possível afirmar que este dispositivo ofende o princípio do contraditório? Justifique.

Respostas

respondido por: bebebella
7

A regra é que o princípio do contraditório (informação mais reação com poder de influência) seja observado. Contudo, em homenagem ao princípio da efetividade e da ausência de prejuízo poderá o julgador decidir a favor do réu como foi feito no caso em questão sem ouvi-lo (art 332,I CPC).

respondido por: thaynnaba
3

olá!

no caso em questão podemos afirmar que o referido artigo não ofende o princípio d o contraditório.

isso porque o artigo versa sobre o capítulo das tutelas antecipadas que são duas: a tutela de urgência e a tutela d evidência. no pedidos, pode o autor pedir o objeto de forma antecipada, sem ouvir a outra parte, desde que haja fundado perigo na demora e que o autor tenha direito ao objeto.

caso o pedido contrarie as súmulas do STF pode o juiz decidir sem resolução do mérito, não atingindo o princípio do contraditório.

espero ter ajudado!

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