Numa execução de título executivo extrajudicial, o juiz de direito da 2ª Vara Cível determinou a penhora de 30% dos vencimentos do executado, sob o argumento de que tal penhora preserva o suficiente para a manutenção do executado e da sua família. Considerando que o crédito não tem natureza alimentar e que a penhora não incidiu sobre o excedente a 50 salários-mínimos mensais, analise a decisão judicial à luz do art. 833 do CPC e da ponderação entre os interesses envolvidos, especialmente o direito do exequente à satisfação do crédito e a proteção da dignidade do executado e de sua família.
Respostas
Conforme o art. 833 do Código de Processo Civil, teoricamente, não poderia haver a penhora dos vencimentos do devedor.
“Art. 833 – São Impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade(...)”
Porém, a jurisprudência vem se consolidando no sentido da mitigação dessa proibição, pois uma vez que esses créditos não são de natureza alimentar e seja preservado o suficiente para sua subsistência digna, a constrição pode ser feita.
Resposta:
Explicação:
O Art. 833 do CPC nos dá a entender que a penhora dos vencimentos do devedor não pode ser realizada.
Conseguimos encaixar isso no parágrafo quarto, onde diz que os vencimentos e os salários são impenhoráveis desde que a natureza dos mesmos sejam de natureza alimentar.