• Matéria: Direito
  • Autor: dudamartinsss
  • Perguntado 7 anos atrás

Numa execução de título executivo extrajudicial, o juiz de direito da 2ª Vara Cível determinou a penhora de 30% dos vencimentos do executado, sob o argumento de que tal penhora preserva o suficiente para a manutenção do executado e da sua família. Considerando que o crédito não tem natureza alimentar e que a penhora não incidiu sobre o excedente a 50 salários-mínimos mensais, analise a decisão judicial à luz do art. 833 do CPC e da ponderação entre os interesses envolvidos, especialmente o direito do exequente à satisfação do crédito e a proteção da dignidade do executado e de sua família.


dudamartinsss: Alguém pode ajudar?

Respostas

respondido por: maarigibson
28

Conforme o art. 833 do Código de Processo Civil, teoricamente, não poderia haver a penhora dos vencimentos do devedor.  

“Art. 833 – São Impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade(...)”

Porém, a jurisprudência vem se consolidando no sentido da mitigação dessa proibição, pois uma vez que esses créditos não são de natureza alimentar e seja preservado o suficiente para sua subsistência digna, a constrição pode ser feita.

respondido por: joaovitormerim
2

Resposta:

Explicação:

O Art. 833 do CPC nos dá a entender que a penhora dos vencimentos do devedor não pode ser realizada.

Conseguimos encaixar isso no parágrafo quarto, onde diz que os vencimentos e os salários são impenhoráveis desde que a natureza dos mesmos sejam de natureza alimentar.

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