• Matéria: Direito
  • Autor: Valdantas87
  • Perguntado 7 anos atrás

4. Leciona Hugo de Brito Machado que "a expressão 'planejamento tributário' designa a conduta de fazer um plano para as atividades econômicas de uma empresa capaz de fazer com que tais atividades sejam desenvolvidas com o menor ônus tributário possível sem a prática de nenhum ilícito". Afirma, ainda, que "dentro do campo da licitude, é inegável que o contribuinte tem sempre o direito de optar pela forma de desenvolver sua atividade que implique menor ônus tributário. O limite a esse seu direito é exatamente o limite do campo da licitude".
Considerando o texto acima, analise as assertivas e marque alternativa que apresenta corretamente uma conduta coibida pela Receita Federal e pela legislação brasileira, que implica na execução ilícita de um planejamento tributário:
Escolha uma:
a. Abuso de Direito, que ocorre quando, com o objetivo de reduzir tributos, os institutos lícitos de direito privado são adaptados e empregados em desconformidade com as consequências ou efeitos econômicos pretendidos.
b. Fraude fiscal, cujo conceito alguns doutrinadores equiparam a negócio jurídico indireto, quando um contribuinte utiliza determinado negócio, típico ou atípico, para a obtenção de uma finalidade diversa daquela que constitui sua própria causa.
c. Dissimulação, que representa o falseamento de uma realidade por meio da criação de uma situação inexistente.
d. Abuso de forma, que ocorre quando se visa a lesar alguém extrapolando-se os contornos de alguma norma legal expressa.
e. Simulação, que representa o falseamento de uma realidade, por meio da ocultação da realidade.

5. Dentre algumas formas de planejamento tributário que vem sendo, com algumas ressalvas, aceito pela Receita Federal, encontra-se a incorporação às avessas.
Trata-se, notadamente, de conduta que implica:
Escolha uma:
a. a incorporação, por uma empresa deficitária, de uma empresa lucrativa, permitindo, assim, que utilize seus prejuízos fiscais para o pagamento de tributos devidos pela empresa incorporada, até então geradora de tributos. No entanto, o prejuízo fiscal não poderá ser utilizado de uma só vez, limitando-se a 25% a cada exercício. Para a Receita Federal, a existência de real propósito negocial na operação também é algo relevante para se aferir a licitude do negócio.
b. a incorporação, por uma empresa deficitária, de uma empresa lucrativa, permitindo, assim, que utilize seus prejuízos fiscais para o pagamento de tributos devidos pela empresa incorporada, até então geradora de tributos. No entanto, o prejuízo fiscal não poderá ser utilizado de uma só vez, limitando-se a 20% a cada exercício. Para a Receita Federal, a existência de real propósito negocial na operação também é algo relevante para se aferir a licitude do negócio.
c. a incorporação, por uma empresa deficitária, de uma empresa lucrativa, permitindo, assim, que utilize seus prejuízos fiscais para o pagamento de tributos devidos pela empresa incorporada, até então geradora de tributos. No entanto, o prejuízo fiscal não poderá ser utilizado de uma só vez, limitando-se a 30% a cada exercício. Para a Receita Federal, a existência de real propósito negocial na operação é irrelevante para se aferir a licitude do negócio.
d. a incorporação, por uma empresa deficitária, de uma empresa lucrativa, permitindo, assim, que utilize seus prejuízos fiscais para o pagamento de tributos devidos pela empresa incorporada, até então geradora de tributos. No entanto, o prejuízo fiscal não poderá ser utilizado de uma só vez, limitando-se a 20% a cada exercício. Para a Receita Federal, a existência de real propósito negocial na operação é irrelevante para se aferir a licitude do negócio.
e. a incorporação, por uma empresa deficitária, de uma empresa lucrativa, permitindo, assim, que utilize seus prejuízos fiscais para o pagamento de tributos devidos pela empresa incorporada, até então geradora de tributos. No entanto, o prejuízo fiscal não poderá ser utilizado de uma só vez, limitando-se a 30% a cada exercício. Para a Receita Federal, a existência de real propósito negocial na operação também é algo relevante para se aferir a licitude do negócio.



RESPOSTAS
4. B
5. E

Respostas

respondido por: patriciamarett
49

Fraude fiscal, cujo conceito alguns doutrinadores equiparam a negócio jurídico indireto, quando um contribuinte utiliza determinado negócio, típico ou atípico, para a obtenção de uma finalidade diversa daquela que constitui sua própria causa. CORRIGIDO PELO AVA.


patriciamarett: 5 - a incorporação, por uma empresa deficitária, de uma empresa lucrativa, permitindo, assim, que utilize seus prejuízos fiscais para o pagamento de tributos devidos pela empresa incorporada, até então geradora de tributos. No entanto, o prejuízo fiscal não poderá ser utilizado de uma só vez, limitando-se a 30% a cada exercício. Para a Receita Federal, a existência de real propósito negocial na operação também é algo relevante para se aferir a licitude do negócio. CORRIGIDO PELO AVA.
respondido por: pauloodoni
22

RESPOSTAS:

- Fraude fiscal, cujo conceito alguns doutrinadores equiparam a negócio jurídico indireto, quando um contribuinte utiliza determinado negócio, típico ou atípico, para a obtenção de uma finalidade diversa daquela que constitui sua própria causa.


- a incorporação, por uma empresa deficitária, de uma empresa lucrativa, permitindo, assim, que utilize seus prejuízos fiscais para o pagamento de tributos devidos pela empresa incorporada, até então geradora de tributos. No entanto, o prejuízo fiscal não poderá ser utilizado de uma só vez, limitando-se a 30% a cada exercício. Para a Receita Federal, a existência de real propósito negocial na operação também é algo relevante para se aferir a licitude do negócio.

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