A Constituição da República, em seu art. 5º, XXXVIII (BRASIL, 1988), reconhece a instituição do júri e assegura-lhe a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Inicialmente, pela inserção no artigo 5º, é possível afirmar que o Tribunal do Júri constitui verdadeiro direito e garantia fundamental do cidadão frente ao arbítrio estatal na medida em que ele será julgado pelos seus pares. Dessa forma, são considerados crimes contra a vida: Escolha uma:
a. O homicídio, o induzimento, instigação ou auxílio ao aborto e suicídio, o infanticídio e o latrocínio, terrorismo.
b. instigação ou auxílio ao suicídio, o infanticídio e o peculato, o homicídio, o induzimento ao aborto.
c. o homicídio, o latrocínio, o infanticídio e o aborto.
d. o furto, o induzimento, suicídio, o infanticídio e o aborto.
e. o homicídio, o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, o infanticídio e o aborto.
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O homicídio, o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, o infanticídio e o aborto.
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