Respostas
A violência contra a mulher é todo ato que resulte em morte ou lesão física, sexual ou psicológica de mulheres, tanto na esfera pública quanto na privada.[1] Às vezes considerado um crime de ódio,[2][3][4] este tipo de violência visa um grupo específico, com o gênero da vítima sendo o motivo principal. Este tipo de violência é baseada em gênero, o que significa que os atos de violência são cometidos contra as mulheres expressamente porque são mulheres.[5]
A violência contra a mulher pode enquadrar-se em várias categorias amplas, que incluem a violência realizada tanto por "indivíduos", como pelos "Estados". Algumas das formas de violência perpetradas por indivíduos são: Estupros, violência doméstica ou familiar, assédio sexual, coerção reprodutiva, infanticídio feminino, aborto seletivo e violência obstétrica, bem como costumes ou práticas tradicionais nocivas, como crime de honra, feminicídio relacionado ao dote, mutilação genital feminina, casamento por rapto, casamento forçado e violência no trabalho, que se manifestam através de agressões físicas, psicológicas e sociais.[5] Algumas formas de violência são perpetradas ou toleradas pelo estado, como estupros de guerra, violência sexual e escravidão sexual durante conflitos, esterilização forçada, aborto forçado, violência pela polícia e por autoridades, apedrejamento e flagelação. Muitas formas de violência contra a mulher, como o tráfico de mulheres e a prostituição forçada, muitas vezes são perpetradas por organizações criminosas.[6]
No Brasil a Lei Nº 10.778, de 24 de Novembro de 2003, estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados. Essa lei é complementada pela Lei Maria da Penha como mais um mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com medidas mais efetivas (penais) para o seu controle além do dimensionamento do fenômeno. Embora a notificação e investigação de cada agravo em si já proporcione um impacto positivo para reversão da impunidade que goza o agressor, de certo modo, defendido por uma tradição cultural machista além de naturalmente ser um instrumento direcionador das políticas e atuações governamentais em todos os níveis como previsto na legislação em pauta.
A notificação compulsória das agressões contra a mulher foi resultado da constelação de que a ausência de dados estatísticos adequados, discriminados por sexo sobre o alcance da violência dificulta a elaboração de programas e a vigilância das mudanças efetuadas por ações públicas, conforme explícito na Plataforma de Beijing/95 (parágrafo 120).[7] O Brasil tanto é signatário da Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial Sobre a Mulher, Pequim, 1995 como da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, Belém do Pará, (1995).