Júnia Santos, maior, casada, administradora, residente e domiciliada em Fortaleza/CE, adquiriu o apartamento 201 e uma vaga de garagem no Edifício Belo Lar, situado na capital cearense. A vendedora foi a Ápice Engenharia Ltda, com sede na mesma cidade, que também foi a construtora e incorporadora do empreendimento. As partes assinaram uma escritura pública de compra e venda em 20 de dezembro de 2013, mas as obras do edifício só seriam concluídas em maio de 2014. Deste modo, o apartamento foi entregue à Júnia em 10 de julho de 2014, mesma data ajustada na escritura pública assinada pelas partes.
Ao receber o apartamento, Júnia notou que o acabamento interno neste inserido estava diferente do que constou no panfleto de propaganda divulgado pela construtora à época em que adquiriu o imóvel. Além disso, a vaga de garagem ao lado da adquirida por Júnia foi vendida pela construtora a uma pessoa que não tinha nenhuma outra unidade no prédio, embora a Convenção de Condomínio entregue à Júnia não contenha nenhuma previsão expressa autorizando a prática deste ato.
Respostas
Você esqueceu de colocar o restante da pergunta. Da próxima vez, não esqueça de colocar o restante dela. Seguem algumas considerações que podem te ajudar na resolução desta questão.
Diante das situações apresentadas, podemos compreender que:
1º) acabamento interno diferente do que foi contratado - o acabamento interno representa uma característica do imóvel. De acordo com o o Par. 1º do Art. 37º do Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8.078/1990), esta prática é configurada como propaganda enganosa.
2º) venda da vaga da garagem - essa prática é visto como um ato ilícito e os responsáveis poderão responder pelos seus atos. Isso acontece porque o Par. 1º do Art. 1.331 do Código Civil foi alterado pela Lei de Nº 12.607/2012. No novo texto, podemos verificar que os abrigos para veículos ou estacionamentos não poderão ser alienados ou alugados para terceiros sem relação com o condomínio, exceto se houver autorização expressa na Convenção de Condomínio.
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