• Matéria: Direito
  • Autor: valacerda
  • Perguntado 7 anos atrás

Samuel, pai do pequeno Silas de 2 anos de idade, foi condenado a pagar alimentos ao filho. A decisão já estava transitada em julgado, mas Samuel estava desempregado e não tinha condições de pagar os valores que constavam na sentença. Passaram-se 3 anos, e Lídia, mãe e representante de Silas, requereu o cumprimento da sentença, pois precisava da ajuda financeira para prover o sustento de seu filho. Samuel consultou um advogado, que afirmou a ele que não precisava se preocupar, porque a prescrição para haver prestações alimentares se extingue depois de dois anos, então, estava prescrita.

Considerando o contexto apresentado, redija um texto sobre a alegação do advogado, destacando se a orientação passada a Samuel foi correta ou incorreta.

Respostas

respondido por: luizpspinola
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o adv deverá propor açâo revisional d alimentos, visto q um dos binômios da prestação alimentar, necessidade/possibilidade, não estão em harmonia.

e a orientação foi incorreta, pois o caso nâo apresenta a situação d perda d poder familiar d Samuel sobre Silas. e conforme o art.197, II, do CC não corre prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar.

e tbm silas é incapaz, e contra ele não corre prescrição. art.198, I, CC

respondido por: pierrepva
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Resposta:

artigo 197 e 198 do CC

Explicação:

Resposta:

A orientação passada para pelo Advogado de Samuel foi incorreta, pois neste caso o correto seria propor uma ação revisional de alimentos e alegar falta de condições financeiras para arcar com a demanda.

Neste caso não a prescrição pois, se trata de ascendentes e descendentes e enquanto perdurar o poder familiar, como é o caso de Samuel e Silas não ocorre a prescrição do direito, conforme o artigo 197 do Código Civil, in verbis.

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; “grifo nosso”

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Ainda, de acordo com o art. 198, I, também não há prescrição pois Silas é incapaz.

Neste contexto devemos invocar o Art. 198. Do Código Cível que se enquadra claramente no caso, pois não ocorre a prescrição contra incapazes, portanto o Advogado não poderia ter passado essa informação para Samuel, pois Silas incapaz.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

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