A definição da competência no direito tributário tem respaldo constitucional (art. 6º do CTN), designando quais entes seriam os competentes para o disciplinamento das espécies tributárias. Essa atribuição genérica de competências será denominada de “competência em sentido amplo” (lato sensu), abarcando todas as funções necessárias ao exercício do poder de tributar concedido aos entes políticos.
Após a identificação do sujeito ativo, a relação tributária também é constituída pelo sujeito passivo que tem por características:
Respostas
Resposta:
é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, o próprio contribuinte, relação direta e pessoal com o fato gerador, ou figura do responsável quando decorrer de disposição em lei. (resposta)
Explicação:
Resposta:
- É a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, o próprio contribuinte, relação direta e pessoal com o fato gerador, ou figura do responsável quando decorrer de disposição em lei.
Explicação:
Segundo artigos 121, 122 e 126 do Código Tributário Nacional é característico do sujeito passivo, a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, o próprio contribuinte, relação direta e pessoal com o fato gerador, ou figura do responsável quando decorrer de disposição em lei.