A Lei n° 5. 905/73, que criou os Conselhos Federal (COFEN) e os Conselhos Regionais de Enfermagem (CORENs) dispõe que "os CORENs deverão ser instalados em suas respectivas sedes, com cinco a vinte e um membros e outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira, na proporção de três quintos de Enfermeiros e dois quintos de profissionais das demais categorias do pessoal de Enfermagem, reguladas em lei. De acordo com o Art 12° da Lei n° 5. 905/73, os membros dos CORENs e seus respectivos suplentes serão: a. Eleitos por voto pessoal, aberto ao público geral e obrigatório, em época determinada pelo Conselho Federal, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim. b. Eleitos por votação especial, secreto e não obrigatório, em época determinada pelo Conselho de cada região, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim. c. Eleitos por voto pessoal, secreto e obrigatório, em época determinada pelo Conselho Federal, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim. d. Eleitos por votação coletiva, em público e obrigatório, em época determinada pelo Conselho Federal, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim. e. Eleitos por voto pessoal, secreto e não obrigatório, em época determinada pelo Conselho Federal, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
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Resposta:
Eleitos por voto pessoal secreto e obrigatório em época determinada pelo Conselho Federal em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
Explicação:
De acordo com o Art. 12, da Lei n. 5.905, de 12 de julho de 1973.
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Resposta: Eleitos por voto pessoal secreto e obrigatório em época determinada pelo Conselho Federal em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim. De acordo com o Art. 12, da Lei n. 5.905, de 12 de julho de 1973.
Explicação: corregido pelo DNM
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